defensoria pública: democratizando direitos
Pessoas e grupos vulneráveis têm a Defensoria em prol da justiça

 ano 21  -  n.42  -   jul./dez. 2023 

por Larissa Perdigão

Ailton de Freitas/DPU/Flickr/CC0 1.0
Atendimento no edifício da Defensoria Pública da União em Brasília, julho de 2022

No Brasil, o órgão que busca garantir acesso à justiça a pessoas e grupos vulneráveis, seja oferecendo assistência jurídica integral e gratuita para pessoas hipossuficientes ou promovendo direitos humanos em casos envolvendo discriminação, violência doméstica, questões de gênero, direitos da criança e do adolescente, direitos da população carcerária, entre outros, é a Defensoria Pública.

Iniciativas de oferta de assistência jurídica gratuita no Brasil existem de forma isolada desde a primeira década da República. Porém, foi apenas em 1988, sob a atual Constituição Federal, que esta assistência passou a constituir um direito cidadão, elencado no art.5º, inciso 74. É justamente para atender a esta demanda que a mesma Carta Magna define, em seu art.134, a Defensoria Pública.

Alguns eventos das décadas de 1990 e 2000 merecem destaque. A Lei Complementar 80, de 1994 a regular a constituição das defensorias estaduais, a distrital e a da União é um deles. Outro é a Emenda Constitucional 45, de 2004, a garantir autonomia funcional e administrativa às defensorias estaduais. Também há a Lei 11.448/2007, que estendeu à Defensoria Pública a legitimação para a propositura de Ação Civil Pública. Por fim, há a Lei Complementar 132, de 2009, a ajustar, a consolidar e a ampliar certas vocações da Defensoria Pública, assim como a antecipar a renovação de seu papel constitucional.

De fato, cinco anos depois, a Emenda Constitucional 80, de 2014, alterou o artigo 134 da nossa Carta Magna. Essa emenda foi, precisamente, o texto que estendeu a incumbência da Defensoria Pública para não somente oferecer orientação jurídica integral e gratuita a quem dela necessita, mas também, de forma explícita, para promover os direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos, inclusive extrajudicialmente.

A mesma Emenda Constitucional, a 80 de 2014, também estendeu aos membros da Defensoria Pública o mesmo grau de proteção que o recebido por outros órgãos do Poder Judiciário, além de diferenciar as suas atividades daquelas da advocacia. Por fim, foi essa Emenda à Carta que, em suas Disposições Transitórias, deu oito anos, um prazo vencido em 2022, para que a União, os Estados e o Distrito Federal passassem a contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, priorizando-se, exatamente, as mais carentes.

Mas, agora, falemos da Defensoria Pública no Código de Processo Civil, o CPC, publicado em 2015. Pela primeira vez, o CPC destinou um título exclusivo para tratar da Defensoria Pública, assim como faz com o Ministério Público e com a Advocacia Pública. Com isso, o CPC reconhece que a Defensoria Pública exerce funções essenciais à Justiça, tanto quanto as demais organizações públicas associadas ao Poder Judiciário, tanto quanto a advocacia privada.

O jurista Elpídio Donizetti, que integrou a comissão responsável pela elaboração do anteprojeto do CPC, destaca diversas hipóteses de atuação da Defensoria Pública previstas por esse código recente. Falemos de seis delas.

1) A Defensoria Pública deve ser oficiada pelo juiz quando este se deparar com diversas demandas individuais sobre a mesma questão de direito, a fim de que seja promovida a propositura da ação coletiva respectiva (art. 139, X);

2) O defensor público pode representar ao juiz contra o serventuário que, de forma injustificada, exceder aos prazos previstos em lei (art. 233, § 2º);

3) A Defensoria Pública pode representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) contra juiz ou relator que injustificadamente exceda os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno (art. 236);

4) A distribuição dos processos pode ser fiscalizada pela Defensoria Pública (art. 289), mesmo quando o defensor não atuar como procurador de uma das partes;

5) Nas ações possessórias em que figure no polo passivo grande número de litigantes em situação de hipossuficiência econômica, o juiz deverá determinar a intimação da Defensoria Pública para acompanhar o feito (art. 554, § 1º).

6) A Defensoria Pública pode requerer a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando for verificada a possível multiplicação de ações fundadas na mesma tese jurídica (art. 977, III).

Além disso, vale destacar que os prazos em dobro garantidos à Defensoria Pública pelo CPC também se estendem aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em função de convênios firmados com a Defensoria Pública.

Por outro lado, ainda que haja essa consolidação do prestígio e da valorização da Defensoria Pública, segue havendo desafios e deficiências, como falta de recursos, como equipamentos, verba e pessoal; sobrecarga de trabalho; falta de conhecimento da Defensoria por parte da população carente; eventual falta de especialização dos defensores em áreas específicas do Direito, especialmente em áreas mais remotas. Nada disso, no entanto, macula a importância da Defensoria Pública nas áreas do acesso universal à Justiça e da defesa dos direitos humanos.


Cultura Secular

Revista de divulgação científica e cultural do grupo de pesquisa “Investigações Transdisciplinares em Educação para a Ciência, Saúde e Ambiente”.

Comissão editorial
Larissa Perdigão
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Glauco Lini Perpétuo

Jornalista responsável
Larissa Perdigão (Registro 37654/SP)

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Brasília, DF, Brasil

ISSN 2446-4759